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25 de Abril de 2024

"Ministro Celso de Mello concede prisão domiciliar a mãe de criança de 11 meses"

"A decisão cautelar, tomada em habeas corpus, atende ao postulado da proteção integral da criança, princípio de natureza constitucional, aos requisitos da legislação processual penal e às regras de Bangkok, aprovadas pela ONU."

Publicado por Thiago Leite
há 6 anos

"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 152090 para converter em prisão domiciliar a prisão preventiva de J.M.D., mãe de uma menina de 11 meses. A decisão observa o princípio da proteção integral da criança, previsto na Constituição Federal, os dispositivos inseridos no Código de Processo Penal (CPP) pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e as Regras de Bangkok, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU, que dispõem sobre o tratamento de mulheres presas e a aplicação de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.

J.M.D., de 20 anos, foi presa em casa, em Cachoeira do Sul (RS), pela Polícia Militar, que a acusou de tráfico de drogas. Segundo sua defesa, trata-se de um flagrante forjado a fim de “legalizar” a ação policial, feita à noite e sem autorização judicial. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negaram o pedido de prisão domiciliar, e, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado pedido de liminar em habeas lá impetrado.

Ao examinar o HC 152090, o ministro Celso de Mello observou que, apesar do entendimento do STF quanto à inadmissibilidade de HC contra decisões monocráticas de ministros de outros tribunais superiores, a Segunda Turma, da qual faz parte, mesmo não conhecendo da impetração, tem concedido a ordem de ofício quando se evidencie patente a situação de injusto gravame à liberdade. E, no caso examinado, concluiu estarem presentes os elementos que justificam o acolhimento do pedido, “por encontrar-se em harmonia com o que dispõe a legislação processual penal e, sobretudo, por achar-se em plena conformidade com o postulado da proteção integral da criança, que traduz um dos princípios essenciais consagrados no texto da Constituição da República (artigo 227)”. Segundo o decano, a defesa demonstrou nos autos que a custodiada possui filha que se acha na primeira infância, situação que legitima a incidência do artigo 318, inciso V, do CPP, na redação dada pela Lei 13.257/2016.

No entanto, o decano do STF assinalou que, para a concessão da prisão domiciliar, não basta a condição de maternidade. “Impõe-se ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente, e, sobretudo, em face de seu inquestionável relevo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor”, explicou, lembrando que todas essas circunstâncias devem ser objeto de adequada ponderação, “em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança”."

HC 152.090

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369571

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